CITIDEP

Centro de Investigação de Tecnologias de Informação para uma Democracia Participativa

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ESTATUTOS


Princípios Gerais | Dos Associados | Dos Orgãos | Dos Fundos | Das Disposições Finais


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CAPÍTULO I

Princípios Gerais (Natureza, denominação, duração, objecto social e sede )

Artigo 1º

É constituída por tempo indeterminado a associação privada sem fins lucrativos, de caracter cientifico e técnico, de defesa da cidadania, do património e do ambiente, pelo desenvolvimento sustentável, denominada CITIDEP - Centro de Investigação de Tecnologias de Informação para uma Democracia Participativa, referida nestes estatutos como o "Centro", a qual se rege pelos presentes estatutos, pelas disposições de direito aplicáveis e pelo regulamento interno.


Artigo 2º

O Centro tem como principal âmbito geográfico de actuação os países que constituem a União Europeia (UE), localizando-se a sua sede na Rua Tristão Vaz, 10 - 5º Esq. 1400 Lisboa.


Artigo 3º

O Centro poderá constituir delegações em outras regiões e países, pertencentes ou não à UE, e associar-se ou filiar-se com organizações ou federações nacionais ou internacionais de fins similares.


Artigo 4º

O objecto social principal do Centro é a defesa da cidadania, do património e do ambiente, estudando e promovendo mecanismos de democracia participativa, especialmente através da investigação e desenvolvimento de novas tecnologias de informação e de instrumentos de enquadramento politico, administrativo e de planeamento que facilitem tais mecanismos; da organização, gestão e prestação de serviços e produtos relacionados com o seu objecto social, em Portugal e no estrangeiro; da representação dos seus associados e dos sistemas logisticos de apoio exigidos á consecução do seu objecto social, perante entidades nacionais, comunitárias e internacionais.


Artigo 5º

Para a prossecução dos seus fins o centro propõe-se designadamente:

a) Elaborar e participar em estudos e projectos de investigação disciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares;

b) Conceder Bolsas, nomeadamente de investigação e de estudo, incluindo para programas de Mestrado e Doutoramento, e albergar e orientar Bolseiros do Centro ou de outras Instituições;

c) Colaborar com instituições de ensino no sentido da inclusão destas matérias no seu curriculum;

d) Organizar e colaborar com outras entidades, nomeadamente instituições científicas, na realização de colóquios, congressos, seminários ou reuniões, a fim de estimular o debate e aprofundar o conhecimento destas matérias;

e) Promover e colaborar em acções de formação;

f) Constituir centros de documentação, inclusivamente ligados às redes internacionais de informação digital;

g) Contribuir para a investigação e desenvolvimento de ferramentas informaticas de apoio à democracia participativa;

h) Informar e sensibilizar a comunidade cientifica e a opinião pública, nomeadamente através de publicações próprias, incluindo as de circulação internacional, e dos meios de comunicação social;

i) Prestar serviços que ajudem a promover e incentivar de algum modo a democracia participativa, ou a investigação e desenvolvimento com ela relacionada;

j) Promover e colaborar em iniciativas que conduzam à reforma da legislação no âmbito da democracia participativa;

k) Colaborar com Instituições Públicas, nomeadamente Autarquias, Ministérios, Assembleia da Republica, Presidência da Republica, Parlamento Europeu;

l) Apoiar cidadãos e grupos de cidadãos em processos de consulta pública, nomeadamente na avaliação de Estudos de Impacte Ambiental e Planos Directores.



CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 6º (Categorias de Sócios)

1. Poderão ser admitidos como sócios, quaisquer pessoas singulares ou colectivas que, identificando-se com os fins do Centro e aceitando os presentes Estatutos, assim o solicitem.

2. O Centro tem quatro categorias de sócios: Fundadores, Efectivos, Honorários e Aderentes.

3. São sócios Fundadores as pessoas singulares que, tendo participado activamente desde o inicio no processo de criação do Centro, não ocupando á data da criação do Centro nenhum cargo dirigente politico-associativo, outorgam os presentes estatutos, ou subscrevem juntamente com os outorgantes a acta da Assembleia Geral de Fundação.

4. São sócios Efectivos as pessoas singulares ou colectivas admitidas que, colaborando regularmente nas actividades do Centro e cumprindo todos os deveres definidos nos Estatutos e regulamentos internos, sejam reconhecidos como tal pelo Centro, passando a usufruir dos plenos direitos de sócios.

5. São sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu reconhecido mérito, idoneidade e prestigio, em qualquer das áreas do objecto social do Centro, sejam admitidos como tal.

6. São sócios Aderentes as pessoas singulares ou colectivas que se identifiquem com o projecto do Centro, e que este entenda admitir, como candidatos a sócios Efectivos.

7. Os sócios fundadores gozam de todos os direitos atribuidos nestes estatutos aos sócios efectivos, mais os que lhes competem como suporte especial da prossecução dos fins do Centro. A perda da condição de sócio, ainda que temporária, implica a perda do estatuto de sócio fundador.

8. Os sócios aderentes e honorários gozam do direito de participar em todos os aspectos da actividade do Centro, não dispondo porém dos seguintes direitos referentes à Assembleia Geral: o de votar, de ser eleito, e de convocar a Assembleia Geral.


Artigo 7º (Admissão, demissão e exclusão de sócios)

1. Todo o sócio admitido é-o na qualidade de sócio aderente ou honorário. A passagem de sócio aderente a efectivo, a pedido deste, não pode ocorrer antes de seis meses após a data da sua admissão, com a unica excepção daqueles que aderirem até à primeira Assembleia Geral realizada após a Assembleia Geral de Fundação.

2. A admissão e exclusão de associados, assim como a passagem de sócios aderentes a sócios efectivos, é da competência da Direcção, que decidirá por maioria qualificada.

3. Das decisões da Direcção sobre admissão, não admissão ou exclusão de associados cabe recurso, no prazo de dez dias, para a Assembleia Geral, em sessão prevista expressamente para o efeito.

4. A deliberação da Assembleia Geral que der provimento ao recurso previsto no paragrafo anterior terá que ser aprovada por maioria qualificada de três quartos dos associados com direito a voto presentes.

5. A candidatura a sócio deverá ser proposta por dois sócios efectivos ou fundadores do Centro, com a apresentação do "Curriculum vitae ", e submetida à aprovação da Direcção, nos termos do &1 e 2 deste artigo, em reunião prevista expressamente para o efeito.

6. A demissão voluntária de sócio deverá ser efectuada por carta dirigida à Direcção e terá efeitos imediatos a partir da data em que for recebida. Tratando-se de um sócio fundador, este tem o direito de requerer, na carta de demissão, que qualquer documento oficial do Centro que circule citando o seu nome seja obrigatoriamente acompanhado da informação, por escrito, da sua desvinculação.


Artigo 8º (Direitos)

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Participar nas actividades, iniciativas e realizações do Centro.

c) Sendo sócio efectivo ou fundador, eleger e ser eleito ou designado para os orgãos do Centro;

d) Sendo sócio efectivo ou fundador, requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo 13º destes estatutos.


Artigo 9º (Deveres)

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as quotas;

b) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos ou designados;

c) Colaborar nas actividades, iniciativas ou realizações de que assumirem responsabilidade.


Artigo 10º

Para que possam exercer os seus direitos os associados terão que ter as quotas em dia.


Artigo 11º

Poderão ser excluídos os associados que, dolosamente, não cumpram os seus deveres ou concorram para o desprestígio do Centro, e ainda os que, tendo direito a voto, faltarem consecutivamente a duas Assembleias Gerais convocadas para alteração de Estatutos.




CAPÍTULO III

Dos Orgãos

Artigo 12º

São Orgãos do Centro:

a) a Assembleia Geral;

b) a Direcção;

c) a Comissão Coordenadora;

d) o Conselho Fiscal;

e) o Conselho Cientifico;

f) o Conselho Sócio-Económico.


Artigo 13º (Assembleia Geral)

1. A Assembleia geral compõe-se de todos os associados, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos associados com direito a voto, salvo os casos exceptuados na lei e nos estatutos.

2. Apenas os sócios efectivos ou fundadores dispõem de direito a voto e são elegiveis para cargos do Centro, podendo no entanto os sócios honorarios e aderentes participar e intervir.

3. Cada sócio efectivo tem direito a um voto e cada sócio fundador tem direito a dez votos.

4. A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, em data fixada pelo regulamento interno, para discutir e aprovar o relatório e contas do ano anterior e eleger os titulares dos orgãos da Centro, tomar conhecimento das admissões e exclusões de socios, e para discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, assim como fixar o valor das quotizações.

5. Compete ainda á Assembleia Geral deliberar sobre a dissolução do Centro, conforme o artigo 23º destes estatutos.

6. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Direcção a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos associados com direito a voto.

7. Em caso de demissão da Direcção ou da maioria dos seus elementos, a Assembleia Geral terá de se reunir para novas eleições no prazo de três meses a partir da data de demissão, e ser convocada com um minimo de um mês de antecedencia.

8. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois secretários eleitos em sessão ordinária da Assembleia Geral por escrutínio secreto, com um mandato de dois anos.

9. A Assembleia Geral só pode reunir, em primeira convocatória, com a presença de metade mais um dos associados com direito a voto; na falta deste quorum, a Assembleia reunirá uma hora depois, com qualquer numero de sócios.

10. Considerando a natureza multinacional do espaço de actuação do Centro, os associados poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais através de procuração. Poderão igualmente ser aceites votos por correspondência, nas situações e nos termos a definir em regulamento interno, salvaguardando sempre o caracter secreto do escrutínio quando previsto nestes estatutos e pela lei em vigor.


Artigo 14º (Direcção)

1. A Direcção compõe-se de cinco elementos, com um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois vogais, eleitos em bloco em sessão ordinária da Assembleia Geral, por escrutínio secreto, e com mandato de dois anos.

2. Compete à Direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Elaborar o Plano de Actividade e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o relatório e as contas da sua administração e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

d) Admitir, mudar a categoria e excluir os associados;

e) Determinar a composição, por convite, do Conselho Cientifico e do Conselho Sócio-Económico, nos termos dos artigos 17º e 18º destes estatutos;

f) Conceder Bolsas, e admitir ou excluir Bolseiros;

g) Constituir ou dissolver nucleos/delegações regionais e nacionais, no espaço de actuação do Centro;

h) Regulamentar os termos de uso, ocupação e acesso à sede, assim como abrir e fechar novas sedes regionais ou nacionais, conforme o artigo 3º destes estatutos. Quando uma sede do Centro não seja parte integrante do seu patrimonio, a Direcção está obrigada a respeitar e fazer respeitar a vontade e os direitos do proprietario sobre o uso e ocupação das instalações, seja este ou não sócio do Centro;

i) Contratar e despedir pessoal, fixando as condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina;

j) Adquirir ou alienar bens móveis, imóveis, ou direitos prediais do Centro;

k) Proceder aos demais actos inerentes à gestão e administração da Associação.

3. Apenas a Direcção, na pessoa de um ou mais dos seus elementos, ou de sócios com poderes expressamente delegados pela Direcção para tal efeito, pode assumir publicamente posições ou emitir opiniões e pareceres, em nome do Centro.

4. A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo as decisões tomadas por maioria simples , exceptuando os casos previstos neste estatuto, e tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.


Artigo 15º (Comissão Coordenadora)

1. Tem assento na Comissão Coordenadora todo o sócio, e apenas aquele, que esteja a assumir activamente a responsabilidade de coordenador de um projecto ou actividade aprovada pelo Centro, ou de representante de um nucleo regional ou nacional reconhecido pelo Centro. Por inerência do cargo, os elementos da Direcção pertencem á Comissão Coordenadora.

2. A Comissão Coordenadora é um orgão de apoio à Direcção, competindo-lhe:

a) Apoiar e aconselhar o trabalho corrente da Direcção;

b) Gerir e coordenar projectos do Centro ou em que este participe, no quadro do Plano de Actividade aprovado em Assembleia Geral;

c) Coordenar e promover a actividade de nucleos regionais e nacionais do Centro;

d) Gerir a utilização corrente dos recursos e infraestruturas do Centro;

e) Gerir a os arquivos e editar as publicações do Centro, em particular o boletim interno;

f) Gerir e promover a prestação de serviços pelo Centro.

3. A Comissão Coordenadora reunirá a pedido da Direcção ou de quatro membros da Comissão, sendo as decisões tomadas por maioria simples, exceptuando os casos previstos nestes estatutos, e tendo o Presidente da Direcção voto de qualidade em caso de empate.

4. Os sócios apenas mantêm o seu estatuto de membros da Comissão Coordenadora, com o correspondente direito a voto, enquanto mantiverem a sua condição de responsáveis activos em quaisquer dos nucleos, projectos ou tarefas do Centro. O estatuto de membro da Comissão Coordenadora pode, consequentemente, ser adquirido, perdido e readquirido em qualquer momento, sem limites de duração.

5. Não se tratando de um cargo eleito, os sócios aderentes e honorários podem pertencer á Comissão Coordenadora, em igualdade de condições com todos os restantes associados, nos termos dos parágrafos 1, 3 e 4 deste artigo.

6. Em caso de conflito sobre o estatuto de membro da Comissão Coordenadora, ou entre uma decisão da Comissão Coordenadora e uma decisão da Direcção, prevalece a decisão da Direcção.


Artigo 16º (Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos, com um Presidente e dois vogais, eleitos em bloco em sessão ordinária da Assembleia Geral, por escrutínio secreto, e com um mandato de dois anos.

2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção e, em particular, dar parecer à Assembleia Geral sobre o relatório e contas da Direcção.

3. Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção sempre que entendam conveniente.


Artigo 17º (Conselho Cientifico)

1. O Conselho Cientifico é composto por sócios investigadores do Centro e por pessoas de reconhecida idoneidade e competência nomeadamente nas áreas das ciências sociais e humanas, do ambiente, e das tecnologias de informação, que, para o efeito, forem expressamente convidadas pela Direcção.

2. O Conselho Cientifico é um orgão de apoio á Direcção, sob sua orientação directa, competindo-lhe designadamente:

a) Colaborar na elaboração do Plano de Actividades e na apresentação/apreciação de projectos de investigação e de formação;

b) Rever artigos cientificos a publicar nos orgãos do Centro, ou em nome do Centro;

c) Supervisionar a orientação de Bolseiros admitidos pelo Centro;

d) Emitir pareceres sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pela Direcção ou pelo Presidente da Direcção.

3. Os membros do Conselho Cientifico poderão eleger um Presidente para coordenar a sua actividade, de acordo com normas a definir pela Direcção. O Presidente do Conselho Cientifico terá de possuir como qualificação académica minima um Doutoramento.

4. Qualquer tomada de posição publica do Centro sobre uma temática cientifica, deverá ser precedida de um parecer interno do Conselho Cientifico.

5. O Conselho Científico reunirá sempre que julgar necessário e quando for convocado pela Direcção ou pelo Presidente do Conselho Cientifico.


Artigo 18º (Conselho Sócio-Económico)

1. O Conselho Sócio-Económico é um orgão de natureza consultiva, composto por representantes de empresas e instituições sociais relacionados com as actividades do Centro, que, para o efeito, forem convidadas pela Direcção.

2. O Conselho Sócio-Económico é um orgão de apoio à Direcção, competindo-lhe:

a) Colaborar com a Direcção no Plano de Actividades do Centro;

b) Emitir pareceres e participar na discussão de todas as matérias que sejam do interesse do Centro.

3. O Conselho Sócio-Económico reunirá sempre que julgar necessário e quando for convocado pela Direcção.



CAPÍTULO IV

Dos Fundos

Artigo 19º

Os fundos do Centro podem ter origem, e/ou serem utilizados, em qualquer país onde o Centro desenvolve a sua actividade, e provêm:

a) Do produto das quotas dos associados;

b) Dos subsídios, bolsas, legados e donativos de que o Centro seja beneficiário;

c) Do produto da venda de publicações, incluindo "royalties" de direitos de autor legados ao Centro;

d) Das receitas provenientes de realizações levadas a cabo pelo Centro;

e) Do pagamento de serviços prestados pelo Centro, incluindo por concurso ou convite, quer em actividades sujeitas quer isentas de IVA;

f) Da venda ou aluguer do patrimonio do Centro.



CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 20º

Estes Estatutos só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim com antecedência minima de dois meses, tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos favoráveis dos associados com direito a voto presentes.



Artigo 21º

É aprovado pela Assembleia Geral o regulamento interno que disciplinará e organizará a actividade do Centro, reforçando os estatutos e interpretando a sua aplicação nas áreas omissas.


Artigo 22º

Os casos omissos, e não previstos em regulamento interno, são regulados pela Direcção, que decidirá por maioria simples, de acordo com a legislação aplicável em vigor, e ouvido o Conselho Fiscal.


Artigo 23º

O Centro pode ser dissolvido, sob proposta da Direcção, por maioria qualificada de três quartos dos votos favoráveis de todos os sócios com direito a voto, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim com antecedência mínima de dois meses. A proposta de dissolução tem obrigatoriamente de prever a eleição de uma comissão liquidatária, definir o estatuto desta, e indicar o destino do activo liquido, se o houver.




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